Edição nº 239/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de dezembro de 2013
ELIELSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELIUDE GLENDSON DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SIMONIDES DE NORONHA. Adv(s).: (.). Defiro a
oitiva das testemunhas da requerida, arroladas à fl. 1236. Quanto às testemunhas dos autores, arroladas à fl. 1400/1401, indefiro a oitiva de José
Vieira da Silva, porquanto o endereço trazido aos autos está incorreto. Ademais, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para informar
o endereço correto da testemunha (fls. 1406/1408). Defiro o depoimento das demais testemunhas. Intimem-se para a audiência de fls. 1405.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 15h38. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.007743-7 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA ELZA ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira.
R: GENESINO FERREIRA CRUZ. Adv(s).: GO033831 - Nemuel dos Santos Moreira. R: JOSINA DE MELO. Adv(s).: (.). R: EDSON PEREIRA DA
COSTA. Adv(s).: (.). Defiro a exclusão do réu EDSON PEREIRA DA COSTAS do polo passivo da lide. Anote-se e comunique-se à distribuição. Em
relação ao requerido GENESINO FERREIRA CRUZ, nesta data, solicitei informações pelo sistema BACENJUD. Aguarde-se por 5 dias. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h14. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.037046-4 - Indenizacao - A: MMS ACADEMIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S.A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de reparação por danos morais
cumulada com obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MMS Academia Ltda M.E e Marcelo Magalhães dos Santos
em desfavor do Banco do Brasil S.A, visando, em sede antecipatória, seja determinado ao réu que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exclua
o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em síntese, a parte autora alegou que nos
dias 09 e 19 de maio de 2009, firmou com o réu, respectivamente, os contratos de cédulas de crédito comercial nºs 40/00263-2 e 40/00283-7, nos
valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 49.999,00 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais). Asseverou,
ainda, que o primeiro negócio jurídico entabulado previa a liquidação do empréstimo em 66 (sessenta e seis) prestações consecutivas, tendo 06
(seis) meses de carência, vencendo-se a primeira parcela em 1º de outubro de 2010 e a última em 1º de outubro de 2015. Argumentou, também,
que o segundo contrato previa a sua satisfação pecuniária em 90 (noventa) prestações, tendo também 06 (seis) meses de carência, vencendo a
primeira parcela em 1º de outubro de 2010 e a última em 1º de janeiro de 2017. Sustentou que, apesar do estipulado nos instrumentos contratuais,
o réu acabou cobrando os débitos de forma antecipada. Noticiou, ao final, que o demandado ingressou com duas ações de execução em seu
desfavor, ambas em curso na 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, bem como inseriu o seu nome nos anais de inadimplentes. É o relatório. Passo a
decidir. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz verificar a presença dos pressupostos enumerados no art. 273 do
CPC e seus incisos, quais sejam: (a) existência de prova inequívoca; (b) presença de verossimilhança da alegação; (c) inexistência do perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado e, alternativamente, (d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (e) abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que
a acompanham, verifica-se que tais pressupostos não se fazem presentes. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que, diversamente
do asseverado pela parte autora em sua peça vestibular, não há qualquer comprovação de que houve a negativação de seu nome nos cadastros
de inadimplentes tendo por base os contratos indicados na inicial. Nesse caminho, atento ao extrato de consulta anexado à exordial (fls. 33/34),
constata-se que o nome da parte requerente ostenta 03 (três) anotações negativadoras, todas promovidas a cargo do réu. Contudo, não há
qualquer alusão aos números dos contratos elencados na inicial e nem muito menos os valores constantes nas negativações assemelham--se
aos importes de créditos obtidos com as operações de crédito firmadas com o réu. Não se olvide, ainda, que, em sede de cognição sumária,
mostra-se possível a ocorrência de situação fática, devidamente elencada nos contratos pactuados entre os litigantes, autorizadora da cobrança
antecipada dos créditos concedidos ao requerente, o que poderia, pois, justificar a alegada conduta do requerido de antecipar a cobrança das
parcelas dos contratos de cédulas de crédito comercial. Assim sendo, da análise dos elementos de convicção que instruem a petição inicial, não
se divisa, por ora, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, não prescindindo a espécie da necessária
dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Cite-se.
P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h05. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.036902-9 - Declaratoria - A: GILMAR SILVA SANTOS. Adv(s).: DF027291 - Vitor Carvalho Porto. R: BROOKFIELD
INCORPORACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PGA AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: (.). R: MB
ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: (.). Promova o cadastramento dos dados das partes, nos termos da Portaria Conjunta nº 69/2012, com
base nas informações constantes nos autos. Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para: I.
esclarecer a pertinência subjetiva dos primeiro e segundo réus figurarem no polo passivo da lide, tendo em vista que o apontamento restríticio
foi realizado somente pela terceira ré; II. juntar documentos comprobatórios (comprovante de rendas ou declaração de bens) de sua capacidade
econômico-financeira para fins de aferição do pleito de justiça gratuita. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. Venha cópia da emenda
para instruir a contrafé. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 15h27. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.03.1.021791-2 - Obrigacao de Fazer - A: DOMINGOS ESPINDOLA BARROS. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil,
DF016640 - Jose de Oliveira Souza. R: MANOEL OLICINIO DA SILVA. Adv(s).: DF015030 - Francisco de Souza Brasil, DF10197E - Francisco
de Souza Brasil Filho. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GLORIA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Oficie-se ao Serviço de Registro de Distribuição,
comunicando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria. A parte
exequente deverá efetuar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 191, §1°, do Provimento Geral
da Corregedoria, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h03. Daniel Mesquita
Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.03.1.008411-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: CESTAS
BASICAS MARTINS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do Art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969, converto a Ação de
Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Retornem os autos à Secretaria do Juízo, para que sejam procedidas as alterações, substituições
e comunicações de praxe. Após, cite(em)-se, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação,
devidamente cumprido(s), entregar a coisa ao(às) Autor(as), depositá-la em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e contestar o pedido
inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h14.
Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.03.1.036102-3 - Cominatoria - A: EDESIO PEREIRA BARROS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. R: IGREJA PENTECOSTAL TABERNACULO VERDADE E VIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO DE TAL. Adv(s).: (.). Defiro
a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Emende-se a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para: I. acostar fotografias dos imóveis apontados na inicial para fins de melhor visualização da situação fática narrada; II.
formular pedido (certo e determinado) quanto ao pedido de obrigação de fazer endereçado ao réu Júlio de Tal, devendo esclarecer a extensão, a
altura e demais características do muro a ser construído; III. esclarecer se o pedido de danos morais é endereçado apenas à igreja demandada
ou aos dois réus; IV. adequar o valor da causa ao proveito econômico advindo da ação, isto é, ao valor cobrado a título de danos materiais e
morais; V. nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta 69/2012 e do artigo 15 da Lei 11.419/2006, indicar o domicílio e residência das partes,
contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP. Tais informações deverão ser prestadas em relação a ambas as partes, no que couber. Em
caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. Em se tratando de processo que tramitará pelo
rito sumário, deverá a parte autora emendar a inicial nos termos do artigo 276 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Venha
cópia da emenda para instruir a contrafé. P.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 13/12/2013 às 16h49. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
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