Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
2412
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação ( aviso do correio “ mudou-se”). - ADV:
ROGÉRIO DOS SANTOS (OAB 183605/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PETER ECKSCHMIEDT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CREPALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2013
Processo 0000025-50.2004.8.26.0106 (106.01.2004.000025) - Monitória - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Cynthia
Oliveira Andrade - Vistos. Pesquisa RENAJUD restou negativa. Aguarde-se manifestação por 30 dias. Decorridos, na inércia, ao
arquivo. Int. - ADV: MARCIA NEGRELLI MASSOLA (OAB 208497/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0000026-35.2004.8.26.0106 (106.01.2004.000026) - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e
Serviços S/A - Borgesplast Com Distr Emb Ltda - Vistos. Defiro a providência requerida pela exequente. Intime-se a credora
para se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa. Caieiras, 12 de julho de 2012. - ADV: SAMANTHA CRISTINA
D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA
NASCIMENTO (OAB 161839/SP)
Processo 0000030-72.2004.8.26.0106 (106.01.2004.000030) - Monitória - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Fragma Bor
Ind Com Art Bor Ltda - Vistas dos autos ao autor para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ARNALDO MARTINEZ
C DA SILVA (OAB 65690/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP)
Processo 0000041-04.2004.8.26.0106 (106.01.2004.000041) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Francisco
Mendes Ferreira e S/m Delmira Lopes Ferreira - Marbre Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação
de sentença para apuração dos valores das benfeitorias erigidas no imóvel objeto da rescisão contratual. O perito judicial
apresentou detalhado e bem elaborado laudo (fls.323/381). O parecer técnico do expert da ré discordou do valor apurado pelo
perito judicial (fls.384/451). O perito judicial prestou esclarecimentos às fls.481/491, mantendo a sua posição. Novamente houve
discordância do assistente técnico (fls.497/509). Os autores quedaram-se inertes. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. Compulsando as manifestações dos experts, observo que a celeuma gira em torno do percentual adotado em relação
à superestrutura e à vedação. Pois bem. Malgrado a discordância do assistente técnico da ré, o perito judicial muito bem
fundamentou a sua posição e o porquê da aplicação de percentuais superiores àqueles adotados pelo perito da requerida
(fls.483/485). A manifestação do assistente técnico limitou-se a discordar da assertiva do perito quanto à superestrutura
concluída, independentemente da confecção da laje de cobertura, e à vedação praticamente concluída. Entretanto, observandose as fotos que instruíram o laudo pericial, forçoso concluir que deve prevalecer a posição do nobre expert judicial quanto à
conclusão da superestrutura e vedação, até porque, a despeito da indiscutível qualidade técnica do laudo apresentado pelo
assistente técnico, não podemos nos olvidar da parcialidade do trabalho, uma vez que foi contratado pela ré e por lógica deverá
adotar a posição a ela mais favorável. Diante do exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls.323/382 e complementado
às fls.481/491. Em consequência, a ré deverá elaborar cálculo do montante a ser devolvido aos autores, respeitando o quanto
determinado na sentença de fls.291/295 e o quanto apurado no laudo ora homologado. Advirto, por oportuno, que este juízo não
autorizará o depósito parcelado do quantum devido. Caso não respeitado, será aplicada multa no valor de 10% do montante a ser
devolvido aos autores. Intime-se. - ADV: VAILTON SANTINO DE OLIVEIRA (OAB 90419/SP), EDNILSON TOFOLI GONCALVES
DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), ANNA PAOLA CONTI TEIXEIRA (OAB 138614/SP)
Processo 0000060-10.2004.8.26.0106 (106.01.2004.000060) - Usucapião - Cicero da Silva Sousa - Vistos. Em atenção a fls.
146, apresento consulta de endereço da Receita Federal e do Cartório Eleitoral em relação ao confrontante Manoel Candido.
Cumpra o autor integralmente o despacho de fls. 147, sob pena de extinção. Fls. 150: Esclareça o autor quais outras pessoas
devem ser citadas neste endereço fornecido além da confrontante Tereza. - ADV: GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/
SP), HERMANO ALMEIDA LEITAO (OAB 91910/SP)
Processo 0000067-21.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000067) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S/A - Mariza de Fatima Souza - - Newton Belgrano da Silva - Vistos. Nos autos em apenso, publiquese a sentença que julgou improcedentes os embargos e desapense-se. Nestes autos, defiro o pedido de desbloqueio da quantia
de R$ 1,34, posto ser insignificante. Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia penhorada na conta poupança, manifeste-se
o credor. - ADV: RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), FERNANDA COSTA TEIXEIRA (OAB 318411/SP), THIAGO DE
OLIVEIRA DEMICIANO (OAB 300716/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0000081-05.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000081) - Usucapião - Geraldo de Almeida Porto - - Vitalina de Almeida
Porto - Vistos. Indefiro o pedido formulado, pois a autora foi regularmente intimada, conforme publicação em anexo, no dia
16/04/2012. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 34 e arquive-se. - ADV: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 134750/SP)
Processo 0000091-49.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000091) - Arrolamento de Bens - A. R. P. S. - C. R. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha elaborada às fls.02/06 destes autos de
ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Cecilia Rosa, em que figura como inventariante Ana Rosa Pestana
Sobral, PROCESSO Nº 0000091-49.2012.8.26.0106. Em conseqüência, adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões
hereditários, ressalvados erros ou omissões bem como direito fazendários. Certificado o trânsito em julgado, recolha o(a)
inventariante, a taxa judiciária para expedição do Formal de Partilha, conforme art. 3º do Provimento nº 833/2004 da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, atualizado pelo Comunicado SPI 10 de 2010 (R$ 29,00 -guia de recolhimento FEDTJ cod. 130-9),
nos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29/11/2003, e Comunicado CSM. nº 139/2004, bem como forneça cópias necessárias,
devidamente autenticadas pelo Tribunal, para a instrução da mesma, observando-se o art. 1.027, e orientação da C.G.J. Com a
providência supra, desentranhe-se a guia respectiva, arquivando-a em pasta própria, e cumpra-se, expedindo o necessário, bem
como o(s) respectivo(s) Alvará(s). P.R.I. Arquivando-se oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV: ANDRE DOS REIS
(OAB 154118/SP)
Processo 0000098-41.2012.8.26.0106 (106.01.2012.000098) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimentos S/A - Farlene Lopes Reis de Oliveira - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a
liminar concedida a fls. 24 e consolido a posse e propriedade do veiculo descrito na inicial ao requerente. Condeno o requerido
nas custas e honorários no importe de 10% do valor da causa atualizada. Fica indeferida a gratuidade processual requerida em
contestação, pois não veio acompanhada de declaração de pobreza ou prova dos rendimentos da requerida. PRIC. Caieiras, 20
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º