Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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os Tribunais Superiores. Dessa forma, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Maria Augusta de Sales Neta em relação à pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada neste processo penal, com fulcro nos
artigos 107, inciso IV, 110, caput, 112, inciso I, e 115 do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Certifique-se se há mandado de prisão pendente de cumprimento e, se positivo, expeça-se contramandado de prisão. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI (OAB 95708/SP)
Processo 0012507-33.2003.8.26.0278 (278.01.2003.012507) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Maria Augusta de Sales Neta e outros - Silverio Choque Nina - Vistos. Fl. 569: considerando que a sentença ainda não
transitou em julgado, defiro apenas a carga rápida, nos termos do artigo 158 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. De mais a mais, proceda-se conforme determinado em sentença. - ADV: LUIZ ANTONIO TORCINI (OAB 95708/SP)
Processo 0013759-46.2018.8.26.0278 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0007948-34.2016.8.26.0001 - 2ª Vara
Criminal - Foro Regional I - Santana) - F.A.S. - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, designo audiência para o dia 23 de
janeiro de 2019, às 16 horas e 20 minutos. Oficie-se ao Juízo deprecante, informando. Em atenção aos princípios da economia
e da celeridade, tem o presente despacho força de ofício e de mandado. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SEIJE ABRAO (OAB
332160/SP)
Processo 0014583-05.2018.8.26.0278 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0095227-71.2017.8.26.0050
- 17ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda) - Ronaldo Bezerra de Menezes - Vistos. Para cumprimento do ato
deprecado, designo audiência para o dia 13 de fevereiro de 2019, às 13 horas e 20 minutos. Oficie-se ao Juízo deprecante,
informando. Em atenção aos princípios da economia e da celeridade, tem o presente despacho força de ofício e de mandado.
Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MOLARI (OAB 293423/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA DE ALMEIDA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2019 - Bruno
Processo 0000405-51.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Iracelene Parisi Katsilakis - CIEC - Centro Integrado de Estudos e Consultoria Ltda ME - - CIEC - Centro Integrado de Estudos
e Consultoria Ltda ME (Na pessoa de sua sócia Mara Cristina Damas) e outros - Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo
- Ieses - Ltda - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para fins de condenar os réus CIEC e Dielson, solidariamente, a entregar para a autora o diploma de conclusão do curso
mencionado na inicial e seu respectivo histórico e o comprovante de conclusão de estágio, tudo desde que haja a conclusão
daqueles e o reconhecimento dele (curso) pelo Ministério da Educação e Cultura, ou, na inexistência deste reconhecimento,
cancelar a contratação entre as partes e condenar estes réus (CIEC e Dielson) a pagar para a autora a quantia de R$ 3.770,00,
corrigida a partir de 28/06/14, com aplicação de juros de 1% ao mês, contados desde 19/10/18, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao réu IESES
(Instituto de Educação), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, em relação aos réus IESES (Instituto de Ensino) e Unibrás Serviços Educacionais, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei 9099/95). Intimem-se os réus CIEC e Dielson a comprovarem em 10 dias o reconhecimento do curso mencionado
na inicial pelo Ministério da Educação e Cultura e a entrega para a autora do diploma referente àquele devidamente registrado
e seu respectivo histórico, bem como o comprovante de conclusão de estágio. P.R.I.C. - ADV: GIOVANI LOPES RODRIGUES
(OAB 15869/ES), FELIPE PEREZ FERNANDEZ (OAB 325382/SP), CAROLINA PEREZ FERNANDEZ (OAB 248829/SP)
Processo 0000584-82.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Associacao Educacional de Jales - - CIEC - Centro Integrado de Estudos e Consultoria Ltda ME (Na pessoa de sua sócia
Mara Cristina Damas) e outros - Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo - Ieses - Ltda - Ante o exposto e do que mais se
depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar os réus CIEC e Dielson,
solidariamente, a entregar para a autora o diploma de conclusão do curso mencionado na inicial, devidamente registrado, e
seu respectivo histórico, tudo desde que haja sua conclusão e o reconhecimento dele pelo Ministério da Educação e Cultura,
ou, na inexistência deste reconhecimento, a pagar para a autora a quantia de R$ 3.614,00, corrigida a partir de 11/10/16, com
aplicação de juros de 1% ao mês, contados desde 16/10/18, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao réu IESES (Instituto de Educação), com fundamento no
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos
réus IESES (Instituto de Ensino) e Associação Educacional de Jales, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Intimem-se os
réus CIEC e Dielson a comprovarem em 10 dias o reconhecimento do curso mencionado na inicial pelo Ministério da Educação
e Cultura e a entrega para a autora do diploma referente àquele devidamente registrado e seu respectivo histórico. P.R.I.C. ADV: GIOVANI LOPES RODRIGUES (OAB 15869/ES), FELIPE PEREZ FERNANDEZ (OAB 325382/SP), CAROLINA PEREZ
FERNANDEZ (OAB 248829/SP), JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP)
Processo 0003567-54.2018.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Instituto
de Educação Superior do Espirito Santo (IESES) e outros - Mara Cristina Damas - Ante o exposto e do que mais se depreende
dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar os réus CIEC e Dielson, solidariamente, a pagar
para o autor a quantia de R$ 2.780,00, corrigida a partir de 10/03/17, com aplicação de juros de 1% ao mês, contados desde
19/10/18, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
de mérito, em relação ao réu IESES (Instituto de Educação), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao réu IESES (Instituto de Ensino), com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios
(artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: FELIPE PEREZ FERNANDEZ (OAB 325382/SP), CAROLINA PEREZ FERNANDEZ
(OAB 248829/SP), GIOVANI LOPES RODRIGUES (OAB 15869/ES)
Processo 0005102-57.2014.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Escola de
Enfermagem Ferreira Alves Ltda - Me - Vistos. Diante do trânsito em julgado nos autos de cumprimento de sentença, encaminhese estes autos ao arquivo. Int. - ADV: RENATO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 345147/SP), DOUGLAS MOREIRA SILVA (OAB
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