Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
6
Nº 1012106-94.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Mariotoni Factoring Fomento
Mercantil LTDA - Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira - Trata-se de apelação interposta
por MARIOTONI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra r. sentença de fls. 34/36, que julgou procedente a dúvida
suscitada e manteve a recusa do registro do título apresentado. Houve pedido de desistência do recurso à fl. 60. É o relatório.
O recurso está prejudicado. Não há, na hipótese, qualquer situação fática ou jurídica que enseje revisão de ofício por este Eg.
Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual, não há óbice à homologação do pedido de desistência. Ante o exposto,
homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto. Oportunamente, restituam-se os autos digitais à Vara de
origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2019. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Vandré Bassi
Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Luis Augusto Pereira Job (OAB: 207855/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/
SP) - Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP)
Nº 1014501-96.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Benedito Moreira
da Silva - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Trata-se de apelação interposta por
Benedito Moreira da Silva contra a r. sentença que manteve a recusa formulada em relação ao pedido de retificação de área
do imóvel objeto da transcrição n.º 16.081 do 1.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Sustenta
o apelante, em síntese, que: i) a divergência em relação à qualificação de Saburo Nagahashi e Saburo Miatani, verificada nas
escrituras de compra e venda, decorre de alteração de seu nome, certo que se trata da mesma pessoa; ii) não há necessidade
de prévia aprovação da planta de desdobro da área, porque pretende somente retificar a transcrição n.º 16.081 para correta
delimitação da área do imóvel e não, o registro das escrituras; iii) há prova de esgotamento da área no memorial descritivo e
planta apresentados, pois todos os confrontantes têm seus respectivos títulos registrados; iv) no requerimento formulado, no
memorial descritivo e na planta não juntada aos autos, mas que está em seu poder, constam todas as transcrições dos imóveis
confrontantes; v) o memorial descritivo e a planta do imóvel, não juntada aos autos, trazem a anuência dos confrontantes, exceto
em relação a alguns deles, que já venderam seus imóveis; vi) nos termos das NSCGJ, a serventia imobiliária deve se valer das
informações constantes de seus cadastros de dados, sendo descabida a exigência de certidões de propriedade atualizadas. A
D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa do feito à Corregedoria Geral da Justiça e, no mérito, pelo não provimento
do recurso. É o relatório. Decido. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas
pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69 e do art. 16,
inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De seu turno, o procedimento de dúvida, previsto
nos arts. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.
Ocorre que, no caso específico dos autos, as exigências formuladas dizem respeito à negativa de averbação da pretendida
retificação de área. E, se assim é, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo. Diante do exposto,
sendo incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da
Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento da presente decisão. São Paulo, 15 de julho de 2019. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Marco Antonio Pinto Soares (OAB: 59479/SP)
DESPACHO
Nº 0000144-61.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: MURILO AUGUSTO
VILELA - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos - Trata-se de apelação interposta
contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a negativa do registro de escritura pública de compra e venda do
imóvel objeto da matrícula nº 101.143 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca
de São Carlos, outorgada ao arrematante de imóvel que foi objeto de anterior consolidação da propriedade em favor do credor
fiduciário. Conforme a nota de devolução referida às fls. 01, o registro foi negado com formulação da seguinte exigência: “A
supra referida Escritura deixa de ser registrada, por ora, uma vez que os Editais dos Leilões não foram publicados no local da
situação do imóvel” (fls. 01). Contudo, a nota de devolução não indica que o jornal Diário Comércio Indústria e Serviços (fls.
01, 10/13 e 43/45) não tem circulação no local da situação do imóvel, fato que também não foi expressamente reconhecido na
r. sentença em que consta ser: “...veículo impresso que não se sabe se atende às condições previstas no contrato” (fls. 63).
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do apelante, por seu Advogado, pelo DJe, para que
em 15 dias faça prova de que o jornal em que publicados os editais dos leilões tem circulação no Município de São Carlos.
Com a manifestação, abra-se nova vista à douta Procuradoria Geral da Justiça, Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco
(Corregedor Geral) - Advs: Renata de Cássia Ávila Bandeira (OAB: 279661/SP)
DESPACHO
Nº 1001014-46.2018.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: S. M. C. - Apelado:
O. de R. de I. e A. da C. de M. - Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas
pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69, e do artigo 16,
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Este processo administrativo trata de representação
disciplinar em razão de ato notarial realizado em serventia extrajudicial. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o
julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos
à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para aprecia-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta
decisão. Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2019. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Waldomiro
Calonego Junior (OAB: 113019/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º