Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de quinze dias, conforme prescreve o art. 135, do CPC.
Comunique-se ao Distribuidor deste Tribunal. No mais, tendo em conta a situação acima indicada e a fim de assegurar a eficácia
da medida, determino, desde logo, a tentativa de bloqueio “on line” em caráter de arresto. Assim, defiro a emissão de ordem
de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, em relação aos sócios da executada (R$ 15.019,00 - CPF nº
033.414.528-77 e nº 546.727.165-20), conforme protocolo que segue. Intime-se.
Processo 0025501-52.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Decio Pereira Lopes
- Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. 1. Fls. 79/81: Recebo como emenda à inicial. 2. Indefiro o pedido de tutela
antecipada, por não verificar perigo na demora, considerando que o autor aguarda cursar as disciplinas faltantes desde 2017,
tendo efetuado reclamação junto ao Procon em março/2020 e ajuizado a presente ação apenas em novembro de 2020, não se
justificando, pois, a concessão da medida de urgência antes do contraditório. 3. Considerando-se a excepcionalidade da crise
instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de
composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo da contestação.
4. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
sob pena de se presumir a concordância. 5. Cite-se/intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que apresente(m) contestação e
eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação dos efeitos da revelia. Caso a(s) parte(s) não
possua(m) advogado constituído, poderá(ão) enviar a sua manifestação ao e-mail jecunisa@tjsp.jus.br, no prazo acima indicado.
Após, tornem conclusos, certificado eventual decurso de prazo. Intime-se. - ADV: TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP),
VALERIA PEREIRA MARÇAL (OAB 217925/SP), LUCILO PERONDI JUNIOR (OAB 271571/SP)
Processo 0027884-03.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Vistos. Considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva
da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as
audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes
autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte
requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias. Não havendo anuência de qualquer das partes
quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No mesmo
prazo, manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica. Caso a(s) parte(s) não possua(m) advogado constituído, poderá(ão)
enviar a sua manifestação ao e-mail jecunisa@tjsp.jus.br, no prazo acima indicado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 1001993-26.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos Alves de
Azevedo Junior - - Eliane Estivalete Souza - Wcasa Comércio de Móveis Ltda - Vistos. 1. Fls. 85: Torno sem efeito a certidão
de fls. 85, uma vez que não houve citação da ré para apresentação de contestação, mas mera intimação para comparecimento
em audiência de conciliação designada para data futura, conforme carta de fls. 68. 2. Considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos, excluindo-a da pauta e, ponderando-se que a finalidade primordial do
Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo,
no prazo da contestação. 3. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá
se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. 4. Cite-se/intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que
apresente(m) contestação e eventual proposta de acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação dos efeitos da revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não possua(m) advogado constituído, poderá(ão) enviar a sua manifestação ao e-mail jecunisa@tjsp.
jus.br, no prazo acima indicado. Intime-se. - ADV: LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), ELIANE ESTIVALETE
SOUZA (OAB 153138/SP), FABIO TAVARES SOBREIRA (OAB 248731/SP)
Processo 1009742-94.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bruno Silva Baron Sociedade Mineira de Terapia Intensiva - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, querendo, em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou
se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: IGOR PAULO LANCEROTTI JUNIOR (OAB 177085/SP),
BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ALESSANDRA MELO BARSANTE (OAB 148950/MG)
Processo 1016914-24.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Instituto Castelo de Educação Sociedade Simples - Me - Vistos. Fls. 50/54: Homologo o acordo de fls. 52/54 entabulado entre
as partes e ante o seu integral cumprimento, conforme informado pela exequente, extingo a execução, nos termos do art. 924,
II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: BRUNA MURIEL ALVES BAPTISTA (OAB
317422/SP)
Processo 1019993-74.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wellington Bezerra da
Silva - Pelas razões expostas, nos termos do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 800,00, com acréscimo de correção monetária
pela tabela do TJSP a contar do pagamentos (dezembro/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta
sentença no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser interposto por advogado, mediante o pagamento do preparo recursal. O recurso
inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não admitida a complementação
intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE). As custas para o preparo, nos termos das Leis
Estaduais nº 11.608/2003 e nº 15.855/15, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, correspondem, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs, guia DARE-SP
- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6). No caso de condenação, o preparo deverá
corresponder a 1% sobre o valor da causa do momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido
de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do artigo 4º, incisos
I e II e §§ 1º e 2º, da lei supra citada. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem
remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa e retorno, por volume de
autos e objetos. Para maiores informações acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. P.R.I. ADV: JULIO CESAR ALVES OLIVEIRA (OAB 403425/SP)
Processo 1022122-86.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Daniella Pires
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º