1940/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2016
providências executórias possíveis. É sabido que a empresa
encerrou suas atividades, uma das sócias é falecida e o outro
encontra-se em lugar incerto e não sabido. Todos os bens
encontrados foram usados para satisfação parcial dos créditos dos
trabalhadores reclamantes.
3. Considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT nº
02, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea "c" do item 3 da
Recomendação GP-CR nº 01/2011, do TRT-15, declaro a extinção
do processo de execução trabalhista, em face do esgotamento das
providências executivas, com arquivamento definitivo do processo,
vedada a eliminação dos autos físicos.
4. É importante destacar que não haverá nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
RECLAMADO
5. Dê-se ciência aos exequentes, à Imesp e à União.
6. Proceda a Secretaria aos lançamentos pertinentes no Sistema de
Acompanhamento Processual-SAP, sendo que a parte devedora
deverá permanecer cadastrada no BNDT, na situação "positiva".
Adamantina, 8 de março de 2016.
MOUZART LUÍS SILVA BRENES
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0045900-42.2009.5.15.0068
Processo Nº RTOrd-00459/2009-068-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
KATIA ROBERTA RODRIGUES
PINTO
José Francisco Perrone Costa(OAB:
110707SPD)
PONTO CERTO UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA
Claudemir Liuti Júnior(OAB:
10636MSD)
CLAUDINE BOBATO AMORIM
SYLVIA LAPA PONTALTI AMORIM
FERNANDO PONTALTI AMORIM
CARANDA PARTICIPACOES S/C
LTDA
CONDOMINIO EDIFICIO
COMODORO
PONTO ELETRO MOVEIS LTDA. EPP
EVENTO PUBLICIDADES E
TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93821
EFICAZ PROPAGANDA E SERVICOS
S/C LTDA - ME
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): "TENDO HAVIDO
CONSTRIÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA
EXECUÇÃO, OPONHA A EXECUTADA (§ 1º DO ARTIGO 475-J
DO CPC), QUERENDO, EMBARGOS NO PRAZO LEGAL" -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0056500-16.1995.5.15.0068
Processo Nº RTOrd[rt]-00565/1995-068-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será ajuizada no sistema PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico),
munida de certidão de crédito emitida no processo originário, a
pedido do interessado, ocasião em que deverão ser
pormenorizados os bens úteis dos devedores, aptos a garantir a
dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial
exequível, sob pena de indeferimento, caso em que também será
retomada a execução do crédito previdenciário e de despesas
processuais (editais), por se tratar de acessórios.
517
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Maria Jose dos Santos Paiva
Amauri Sérgio Mortágua(OAB:
57233SPD)
Solange Rodrigues da Costa Ribeiro
Amauri Sérgio Mortágua(OAB:
57233SPD)
Margarida Maria da Silva Portugal
Amauri Sérgio Mortágua(OAB:
57233SPD)
Luzinete Jangerme
Amauri Sérgio Mortágua(OAB:
57233SPD)
Imprensa Oficial do Estado S/A IMESP
Roberta Campedelli(OAB:
165116SPD)
Femelle - Lingerie Industria e Comercio
Ltda. - ME
ADILSON ALVES TEREM
MARIA LUCINES DA SILVA TEREM
Tomar ciência do despacho de fls. 295, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
1. Constato que, por economia e celeridade processual, foram
apensados a estes os autos de n. 53700-15.1995 e 56600-68.1995,
com o objetivo de evitar a reiteração de atos executórios idênticos
em todas as demandas que tramitam nesta Vara contra a mesma
executada.
Portanto, o débito, com despesas de publicação de editais, dos
feitos acima já estão sendo cobrado conjunta e unicamente neste
feito de n. 56500-16.1995.
2. No entanto, considerando-se o disposto no art. 3.º da Portaria GP
-CR n.º 55/2013, do TRT-15, e por não haver prejuízo a nenhuma
das partes, determino o desapensamento e arquivamento do feito
acima mencionado, restando extinta a execução que nele se iniciou,
mas que prosseguirá somente nestes autos.
Considerando-se ainda a sobrecarga de serviço desta Vara, o
desapensamento e arquivamento ora determinado deverá ocorrer
somente no SAP - Sistema de Acompanhamento Processual, com
os seguintes lançamentos: DPS/EEN/ARQ/RMA caixa 99999.
Fisicamente os autos permanecerão anexados a estes.
A parte devedora deverá continuar incluída no BNDT, em cada
processo.
3. O exequente (IMESP) já está incluído no polo ativo da ação onde
prosseguirá a execução conjunta.
4. Intime-se a exequente (IMESP) acerca do ora determinado,
ficando cientes de que futuras manifestações deverão ser dirigidas
apenas ao processo em andamento (56500-16.1995).
Desnecessária a intimação da executada, tendo em vista que seu
endereço foi excluído, e dos sócios-executados incluídos, posto que
não constam dos autos apensos.
Adamantina, 02 de março de 2016.
MOUZART LUÍS SILVA BRENES
Juiz do Trabalho Substituto - DESPACHO DIRIGIO À EXEQUENTE
-IMESP.