2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
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integração se dava 1 vez por semana, o que ocorria pelo
manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos, não há
período todo, que poderia ser durante o dia ou à noite; que o
outras diferenças devidas.
startup poderia se dar em qualquer um dos turnos da
No tocante aos dias de inventário, o reclamante não produziu
reclamada; que outros empregados poderiam fazer o startup;
provas de suas alegações.
que havia outros empregados da qualidade nos outros turnos,
No que se refere aos dias de integração de novos empregados,
mas que eram analistas júnior e o reclamante analista pleno;
também não restou comprovado que o obreiro extrapolou sua
que outras pessoas poderiam acompanhar o startup; que
jornada de trabalho, mesmo que em horário administrativo.
outras pessoas poderiam fazer a integração, que nos últimos 6
Neste contexto, nesses termos, indefiro o pedido de pagamento das
meses como supervisor de manutenção e nos primeiros 6
horas extras, observando as jornadas de trabalho registradas nos
meses como analista da garantia da qualidade, o reclamante
cartões de ponto.
fez a maioria das integrações...".
Defiro, outrossim, o pagamento de diferenças de horas noturnas
A testemunha do reclamante, em depoimento, afirma: "que
apontadas pelo reclamante, observando, no que couber, o
acompanhou o startup e que essa rotina muitas vezes levava o
pagamento de horas extras, a partir da 8ª diária e da 44ª semanal,
empregado a estender sua jornada, sendo que certa vez quando
não se computando no módulo semanal as horas extras já
estava no horário das 14h às 22h, chegou a estender até às 02h;
computadas no módulo diário, evitando o pagamento dobrado,
que o startup ocorria cerca de 4 vezes por mês; que o reclamante
considerando-se:
fez a integração do depoente, sendo que o reclamante passava
• redução ficta da hora noturna (se houver) como critério de
a jornada inteira com os novos empregados; ... que quando
contagem de tempo à disposição do empregador (art. 73, § 1º, da
teve que estender a jornada em razão do startup, anotou
CLT), inclusive no regime de turnos ininterruptos de revezamento
corretamente o horário de saída; que o startup poderia acontecer
(OJ 395, da SDI1);
no começo da jornada...".
• observar-se-á a evolução salarial do reclamante e os dias
A testemunha da reclamada, em depoimento, confirma: "...que o
efetivamente trabalhados (exclusão dos períodos de suspensão),
reclamante era quem fazia a integração dos novos empregados
valendo-se da média de 25 dias para os meses em que não
na reclamada, pois tinha graduação em pedagogia e recebeu
houver juntada aos autos dos cartões de ponto;
treinamento específico para tanto; que a integração no setor de
• a base de cálculo na forma das súmulas 24, 45, 63, 90 inc. V,
qualidade se dava por 08 horas no dia - horário administrativo -
115, 132, 172, 264, 376, do TST e das OJ 47 e 97, da SDI-1 e
que antecedia o início da prestação de serviços pelos novos
havendo salário variável, pela média dos últimos 12 meses, na
empregados, independentemente do turno em que foram
forma do art. 478, § 4º, da CLT;
admitidos; que o reclamante ficava de 02 a 02h30 na integração
• observância da globalidade salarial;
e o restante da jornada se dava no seu setor de qualidade; que
• o divisor é 220;
a integração era dada também por empregados de outros
• o adicional é o previsto nos instrumentos normativos acostados
setores; que a integração ocorria dentro da jornada normal do
aos autos, observado o período de vigência dos mesmos, bem
reclamante; que a reciclagem poderia ocorrer no turno noturno,
como os percentuais neles estipulados ou o percentual
mas a integração se dava no horário administrativo; que
habitualmente pago pelo empregador, sendo no mínimo de 50%,
quando o reclamante passou para o turno noturno, outras
prevalecendo sempre a regra mais favorável e a condição mais
pessoas assumiram a integração do setor de qualidade que se
benéfica ao reclamante;
dava no horário administrativo; que houve uma demanda
• a integração das horas extras em DSR, 13º salário, férias + 1/3,
grande para treinamento no horário administrativo e por isso o
aviso prévio e FGTS + 40%, mas os descansos semanais
reclamante ficou cerca de 2 semanas no horário administrativo
remunerados, assim enriquecidos, não produzirão novos reflexos
e não fazia o turno noturno; que o reclamante registrava todos
(OJ 394, da SDI1). As verbas rescisórias só serão integradas se
seus horários no cartão de ponto...".
as horas extras forem prestadas até doze meses antes do
Diante da prova testemunhal produzida, considerando que a
desligamento, por ser, a partir daí, muito grande o tempo que
testemunha do reclamante afirma que as horas trabalhadas eram
separa o término da hora extraordinária e a rescisão contratual;
corretamente registradas nos cartões de ponto ID. 835a231 a ID.
• a dedução dos valores pagos, por idênticos títulos, efetivamente
2cd13ea, reputo-os válidos, observando que, com relação às horas
comprovados na fase de conhecimento (valendo-se da média
extras pagas, com exceção das diferenças apontadas na
mensal extraída desses documentos para os meses em que não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105130