3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9287
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
Portanto, a tese de que somente é válida a representação
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
processual da entidade pelo presidente se o ato de posse for
associados;
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não
III - os direitos e deveres dos associados;
encontra respaldo na lei e no estatuto da entidade.
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
Data vênia, carece de pertinência a alegação de que a posse da
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
diretoria deva ser registrada no cartório de registro uma vez que o
deliberativos;(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
artigo 45, do Código Civil, não estabelece esta exigência, posto que
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e
o registro aludido refere-se à “constituição da entidade” e suas
para a dissolução.
alterações posteriores quanto “a seus elementos essenciais de
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
existência” na forma do artigo 46, do Código Civil, não incluindo aí a
respectivas contas.(Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
posse de diretores.
Portanto, considero regular a representação legal do presidente que
Como se observa, não há que se questionar a regularidade da
assinou a procuração juntada aos autos com a petição inicial.
criação da associação autora (Rotary), espécie que é da classe de
Reputo que o autor Rotary possui capacidade processual para estar
“pessoa jurídica”.
em juízo, posto que representado juridicamente por quem a lei e o
Na associação cabe ao estatuto da entidade a definição da
estatuto da entidade dá tal prerrogativa. Rejeito a preliminar de
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
irregularidade de representação do autor que visa à extinção do
(e mais especificamente como associação a denominação, os fins e
processo sem resolução do mérito.
a sede) quando houver, de sua atuação, assim como o modo por
que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
NO MÉRITO
extrajudicialmente.
O réu Francisco não reconhece a propriedade atribuída na petição
O estatuto social do autor Rotary, juntado aos autos com a petição
inicial ao autor Rotary. Além disso, afirmou que em 1º de dezembro
inicial, indica no artigo 35, § 2º, que a Assembleia Geral terá a
de 1999 o imóvel por ele utilizado foi-lhe cedido antes mesmo de
função de eleger o presidente que tomará posse no dia 1º de julho,
sua contratação como caseiro pelo Sr. Pelayo Magraner,
dezoito meses após sua eleição. Já o artigo 47, I, dispõe que a
pertencente ao quadro associativo do autor (Rotary).
administração da associação incumbe ao presidente em exercício e
A cessão do imóvel foi feita ao réu Francisco para ele residir por
ao presidente eleito na Assembleia Geral Ordinária, sendo ainda
toda a sua vida, situação que afirma não ter sido documentada, mas
previsto no § 2º que “a representação do clube se fará pelo seu
poderá ser confirmada por membros do Rotary.
presidente, quer ativa o passivamente, judicial ou
Acrescentou que possui idade avançada (próximo de oitenta e oito
extrajudicialmente, e no seu impedimento pelo substituto legal.
anos de idade) e apresenta problemas de saúde, motivo de estar se
Tal atribuição de prerrogativas e responsabilidades encontra
submetendo a exames médicos e com prognóstico de passar por
respaldo na lei processual civil.
operação.
A esse respeito oCódigo de Processo Civil possui a seguinte
Por fim, sustentou que o autor Rotary não apresentou a prova da
disciplina:
propriedade do imóvel.
De fato, o autor Rotary não apresentou em juízo certidão da
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
matrícula do imóvel demonstrando sua propriedade.
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos
Entretanto, o próprio réu Francisco disse que passou a residir no
designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
imóvel por ato do Sr. Pelayo Magraner, pertencente ao quadro
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes
associativo da entidade.
organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
Resulta disso que o réu Francisco foi “autorizado” a utilizar o imóvel
couber a administração de seus bens;
pela pessoa que possuía direitos sobre o imóvel, fosse isso em
decorrência da condição de dono do imóvel ou como representante
A procuração juntada aos autos pelo autor Rotary, que outorgou
do dono do imóvel.
poderes aos advogados, foi assinada pelo presidente devidamente
Por outro lado, a ligação estabelecida entre o senhor Pelayo
eleito da entidade, seu representante legal na forma estatutária e
Magraner e a Associação Rotary define a situação jurídica que
legal.
resultou na cessão do imóvel ao réu Francisco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702