3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5930
Inconformada com a r. sentença, recorre a parte MUNICIPIO DE
RIO DAS PEDRAS. Sustenta que a r. decisão de origem deve ser
reformada quanto aos temas: justiça gratuita; limitação da
liquidação; inobservância da cláusual de reserva de plenário;
CAMPINAS/SP, 10 de maio de 2021.
responsabilidade subsidiária; plantões realizados; honorários
advocatícios; juros de mora.
ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0012312-82.2019.5.15.0039
Relator
ROBSON ADILSON DE MORAES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS
RECORRIDO
DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
THAIS SOUSA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 373262/SP)
RECORRIDO
AGAC CONSULTORIA E GESTAO EM
SAUDE, EDUCACAO, ESPORTE E
CULTURA EIRELI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 3952ae4).
É o relatório.
Conheço o(s) recurso(s) ordinário(s), vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAC CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO,
ESPORTE E CULTURA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Justiça Gratuita
Insurge-se a reclamada face à concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao obreiro.
Aponta que conferir presunção de veracidade à declaração
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0012312-82.2019.5.15.0039
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : MUNICIPIO DE RIO DAS PEDRAS
RECORRIDO : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA LIMA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI
JUIZ SENTENCIANTE : RENATA DOS REIS D'ÁVILLA CALIL
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produzida unilateralmente pelo reclamante é o mesmo que transferir
o ônus probatório à reclamada, mesmo sendo simples a obtenção
da prova por aquele, em contrariedade ao que determina o artigo
790, § 4º, da CLT.
Assim, considerando que o recorrido não comprovou insuficiência
de recursos, requer a reforma da r. sentença, para que seja
revogada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vejamos.
O reclamante, pessoa física, declarou que não pode arcar com as
despesas processuais, sem prejudicar seu próprio sustento e de
sua família. A declaração é válida como prova das suas alegações,
nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c inciso LXXIV do artigo
5º da Constituição Federal.
Em que pese o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, fato é que a
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