2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
- LABORATORIO PINTO COELHO LTDA - ME
- SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN
EST. MG
2508
próprio ou de sua família. No caso de pessoa jurídica somente é
cabível quando restar sobejamente demonstrada a incapacidade
financeira, o que não resultou dos autos. A legislação invocada pelo
embargante não é aplicada à hipótese dos autos, pois se trata de
PODER JUDICIÁRIO
ação de cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Improcedem os embargos.
III - CONCLUSÃO
I - RELATÓRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS E TÉCNICOS EM
LABORATÓRIOS, BANCO DE SANGUE E ANÁLISES CLÍNICAS
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos, à
luz dos fundamentos expostos que integram esta decisão.
Intimem-se as partes.
NO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de
mcm
cumprimento que move contra LABORATÓRIO PINTO COELHO
LTDA. ME, tendo em vista o acordo homologado de f. 105, opõe
BELO HORIZONTE, 3 de Outubro de 2017.
Embargos de Declaração (f. 108/111), sob o fundamento de que a
sentença prolatada apresenta omissão/obscuridade.
WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO
Pede seja declarada a sentença no ponto que menciona.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em síntese, este é o Relatório. DECIDE-SE:
II - FUNDAMENTOS
II.1- ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os
embargos.
II.2- MÉRITO
Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, os embargos de declaração
são cabíveis estritamente para o fim de suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
Despacho
Processo Nº RTSum-0010942-69.2017.5.03.0137
AUTOR
CLAUDIO CELESTINO PEREIRA
SIQUEIRA
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES SOUTO(OAB:
160153/MG)
ADVOGADO
HUMBERTO ACCIOLY
DOMINGUES(OAB: 113265/MG)
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE CORREA(OAB:
137619/MG)
RÉU
TAIMER TRANSPORTES AEREOS E
RODOVIARIOS MARINGA LTDA EPP
ADVOGADO
EDSON BALDIN(OAB: 317785/SP)
corrigir erro material.
Alega o embargante, que houve omissão na sentença embargada
quanto ao requerimento de concessão de gratuidade de justiça,
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIMER TRANSPORTES AEREOS E RODOVIARIOS
MARINGA LTDA - EPP
uma vez que o sindicato-autor foi condenado ao pagamento de
custas, conforme acordo de f. 105.
A omissão sanável pelos embargos de declaração se caracteriza
PODER JUDICIÁRIO
pela falta de apreciação de pedido, importando ausência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
prestação jurisdicional, o que não se afigura no caso em análise.
Conforme se verifica às f. 105, o acordo peticionado foi homologado
VISTOS
em todos os seus termos, com exceção da ressalva feita em relação
Considerando o disposto no parágrafo 2o, do art. 5o, da Resolução
às custas processuais a cargo do autor, ou seja, no que tange ao
CSJT 185, de 24 de março de 2017, "As alterações de dados
requerimento de concessão de gratuidade de justiça, formulado, o
cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer
mesmo foi indeferido. Esclareço que, quanto ao valor arbitrado, por
momento, utilizando a funcionalidade específica do PJe-JT para
se tratar de acordo homologado, foi arbitrada sobre o respectivo
este fim,salvo as informações cadastrais obtidas de bancos de
valor, nos termos do art. 789, I da CLT.
dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e OAB,
Esclareço, ainda, por oportuno, que a justiça gratuita, na Justiça do
que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes",
Trabalho, é regulada pelo § 3º do art. 790 da CLT, assegurado
fica indeferido o requerimento da parte reclamada.
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
Esclareço à parte, que cabe ao procurador regularmente
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em
constituído, se habilitar no PJ-e, para regular recebimento das
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
intimações, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia, nos termos
dos parágrafos 5o e 10o, do art. 5o da mesma resolução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111669