2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RITA DE CASSIA DE PAULA
CARRARA
JOSE LUCIO FERNANDES(OAB:
30530/MG)
GUSTAVO HENRIQUE
FERNANDES(OAB: 114592/MG)
JOAO BOSCO MOREIRA(OAB:
70689/MG)
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
LOYANNA DE ANDRADE
MIRANDA(OAB: 111202/MG)
ELGE & CIA LTDA
5525
independentemente do trânsito em julgado, a remessa de cópia
deste acórdão à Exma. Sra. Min. Carmen Lúcia (Rcl nº 35.969/MG),
com as nossas homenagens.
Certifico que a matéria será publicada no DEJT em
21.02.2020(divulgada em 20.02.2020).
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- ELGE & CIA LTDA
EMENTA
Processo Nº ROT-0010699-82.2018.5.03.0140
Relator
Ricardo Antônio Mohallem
RECORRENTE
SERVICOS MEDICOS
HOSPITALARES SANTA FE LTDA
ADVOGADO
DIEGO PARAIZO GARCIA(OAB:
96165/MG)
RECORRENTE
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
SANTA FE S.A.
ADVOGADO
DIEGO PARAIZO GARCIA(OAB:
96165/MG)
RECORRIDO
ELY ARRUDA RAMOS
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
SEVERO(OAB: 183249/MG)
ADVOGADO
JOSE SEVERO DE OLIVEIRA(OAB:
75971/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SANTA FE S.A.
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Ausente
a omissão ou negligência na fiscalização do contrato de prestação
demonstrados os pressupostos para o reconhecimento do
grupo econômico, torna-se inviável a imposição de
solidariedade.
de serviços, não há responsabilidade subsidiária do ente público.
DECISÃO: à unanimidade, conheceu do recurso; rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, sem
divergência, deu-lhe provimento parcial para: (I) absolver a
reclamada Serviços Médicos Hospitalares Santa Fé Ltda. da
condenação solidária que lhe foi imposta em sentença; (II)
DECISÃO: A 09ª Turma, à unanimidade, complementando os
julgamentos anteriores desta E. Turma, no mérito, sem divergência,
deu provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S. A.) para afastar a responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada, absolvendo-a da condenação; mantido, quanto
ao mais, o acórdão regional anterior no tocante ao provimento do
seu recurso para afastar da condenação nas horas extras e nas
decorrentes do intervalo intrajornada, temas não afetados pela Rcl
excluir da condenação a obrigação de integrar, no cálculo do
RSR, a parcela denominada "gratificação", bem assim o
pagamento dos reflexos correlatos; (III) limitar às 19h30 a
apuração do serviço extraordinário prestado em três dias úteis
por semana, determinando a dedução da gratificação já paga
das horas extras e reflexos apurados; reduziu o valor da
condenação para R$15.000,00, com custas de R$300,00, pela
reclamada.
nº 35.969/MG; inalterado o valor da condenação, R$8.000,00 (oito
mil reais), com custas de R$160,00 (cento e sessenta reais), pela
primeira reclamada; determinou à Secretaria da 9ª Turma,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147489
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
21.02.2020 (divulgada no dia 20.02.2020).