2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
388
preterição dado por seu superior hierárquica.
15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do
Tal prática, inclusive, culminou com o tratamento psicoterápico da
patrono da parte reclamante.
reclamante, conforme laudos médicos ID. 5E5c73f e 8fec5641. Este
Ademais, cumpre registrar que, na sessão de julgamento de 10 de
último expedido por médico psiquiatra e datado de 15.02.2019 com
fevereiro de 2020, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
o diagnóstico : "CID F32.1 ... não apresenta capacidade para o
Região, em sua composição plenária, declarou, por unanimidade
trabalho devido está em quadro depressivo decorrente de estresse
pelos doze Desembargadores presentes na sessão de julgamento,
que vem enfrentando no trabalho. Deve ser afastada do trabalho por
a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT,
3 meses".
incluído pela Lei nº 13.467/2017, cuja ementa abaixo se transcreve:
Ainda, a respeito da mudança do local (físico) de trabalho, apesar
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO
de o preposto afirmar em depoimento que "a reclamante solicitou
QUARTO DO ART. 791-A, DA CLT. Declara-se a
mudança do local de trabalho, alegando insalubridade, pela
inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT,
presença de nocivos" (ID. B58ed5b), referido fato não restou
incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e
comprovado nos autos, eis que o documento de ID. a17635e, em e-
garantias fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da
mail datado de 05/12/2018 (antes da mudança de local de trabalho),
dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da
a reclamante apenas solicitou a dedetização da sala de cobrança e
igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição)
não a mudança do local de trabalho como quer fazer crer a
e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica
reclamada.
integral e gratuita), da Constituição Federal em vigor"(TRT da 8ª
Por todas as circunstâncias relatadas nos autos os fatos enquadram
Região; Processo: 0000944-91.2019.5.08.0000 (ArgIncCiv); Data de
-se no fenômeno conhecido como "mobbing", que significa "todos
Julgamento: 10/02/2020; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO;
aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e
Relator: GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO).
comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente,
Desse modo, exclui-se da condenação do reclamante ao
chefe, superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em
atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar
favor da reclamada e condena-se a reclamada ao pagamento de
danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e
honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por
existenciais da vítima" (GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico
cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da
no trabalho. 2. Ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 32).
parte reclamante.
Ora, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica, com
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR / Gab. Des. Paulo Isan
o fim de afastar o empregado das relações profissionais.
Coimbra da Silva Junior (Liberada por PAULO ISAN COIMBRA DA
Assim sendo, entendo que restou comprovado ato ilícito
SILVA JUNIOR) em 12/02/2020 08:09".
praticado pela reclamada, de modo que há o direito à
No mesmo sentido, faço constar o voto de convergência
indenização pretendida.
apresentado, no particular, por sua Excelência o
Assim, sopesando os critérios do caput do art. 223-G e dos artigos
Desembargador GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO:
186 e 927 do Código Civil, entendo que o arbitramento da
"O presente caso convida a reflexão sobre questões de gênero, que
indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) harmoniza
reclamam uma sensibilidade especial por parte do magistrado.
-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
Afinal, estamos imersos em uma sociedade e cultura patriarcal e
considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a
machista, impregnados de valores que nos remetem a práticas
intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade
seculares que se incorporam à nossa tessitura social. Desde 1949,
de superação física ou psicológica e, sobretudo, o caráter
sabemos com BEAUVOIR (1990) que o gênero não é um dado, mas
pedagógico da medida, a qual deve repercutir para que não
construído socialmente:
seja novamente praticada.
On ne naît pas femme : on le devient. Aucun destin biologique,
Considerando a inversão do ônus da sucumbência e, tendo em vista
psychique, économique ne définit la figure que revêt au sein de la
o disposto nos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 791-
société la femelle hu- maine ; c'est l'ensemble de la civilisation qui
A da Consolidação das Leis do Trabalho, excluo da condenação do
élabore ce produit intermédiaire entre le mâle et le castrat qu'on
reclamante o pagamento de honorários advocatícios de
qualifie de féminin. Seule la médiation d'autrui peut constituer un
sucumbência em favor da reclamada e condeno a reclamada ao
individu comme un Autre (p. 7) (1).
pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de
Comentando o quanto ainda são significativas as reflexões da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148572