Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, para "determinar ao
Impetrado a suspensão imediata do processo licitatório nº 64007.000022/2011-53, Pregão Eletrônico nº 5/2011,
lançado pela Base de Administração e Apoio do Ibirapuera da 2ª Região Militar - Comando Militar do Sudeste,
impedindo a adjudicação e homologação dos itens 3, 18, 32, 36, 40, 44, 45, 49, 50, 102, 104, 131, 133, 134, 136,
143, 144, 147 e 148" até o julgamento do writ, quando requerida a anulação da inabilitação da impetrante no
procedimento licitatório (f. 34).
DECIDO.
Concedida a antecipação de tutela recursal (f. 46/vº), houve contraminuta (f. 48/50).
Conforme cópias de f. 52, nos autos da ação originária foi proferida sentença, pelo que resta prejudicado o
presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e negolhe seguimento.
Publique-se.
Oportunamente, baixem-se os autos à instância de origem.
São Paulo, 11 de abril de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001783-85.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.001783-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
PARTE RE'
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
LIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e outros
PEDRALIX S/A IND/ E COM/
LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
LIX CONSTRUCOES LTDA
CBI INDL/ LTDA
CBI LIX CONSTRUCOES LTDA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00030592919994036105 5 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 40/43) que determinou a inclusão de
empresas no polo passivo da execução fiscal, proposta inicialmente em face de CONSTRUTORA LIX DA
CUNHA S/A, ora agravante.
O MM Juízo de origem deferiu o pedido da exeqüente, com inclusão das empresas LIX EMPREENDIMENTOS
E CONSTRUÇÕES S/A; PEDRALIX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; LIX INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES S/A; LIX CONSTRUÇÕES LTDA; CBI INDUSTRIAL LTDA e CBI LIX CONSTRUÇÕES,
tendo em vista o reconhecimento da solidariedade passivas dessas empresa, controladas e/ou coligadas da
executada CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, com fulcro no art. 30, Lei n º 8.212/91.
Alega a agravante, em suma, a inexistência de solidariedade passiva entre as empresas que justifiquem a formação
de grupo econômico e do redirecionaemnto da execução fiscal; a inconstitucionalidade da responsabilidade
prevista no art. 30, IX, Lei nº 8.212/91; ausência de indicação de outras empresa na CDA e a prescrição para o
redirecionamento, bem como a necessidade da condenação da agravada em verbas sucumbenciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, excluindo do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2012
350/1144