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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
R V Z INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
SP053634 LUIS ANTONIO DE ABREU e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
OS MESMOS
R V Z INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
SP053634 LUIS ANTONIO DE ABREU e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que, com fundamento
no artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), para que sejam desconsideradas as
GRPS de fl. 06 e a GRPS de fl. 09 (competência de 06/1996) para fins de retificação da CDA, e, deu parcial provimento à apelação da
parte embargante, para reduzir a multa moratória ao patamar de 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação, mantendo, no
mais, a douta decisão recorrida.
A União Federal alega, em síntese, a ocorrência de omissão na r. decisão embargada, no tocante a alegação de que "em relação à
GRPS de fls. 07, no valor de R$ 4.584,77, recolhida em 24/01/97, e em relação à GRPS de fl. 08, no valor de R$ 4.925,33,
recolhida em 06/01/97, os pagamentos foram devidamente apropriados e, por conseguinte, excluídos do lançamento, conforme se
verifica no documento de fl. 31".
É o relatório.
DECIDO.
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do novo
Código de Processo Civil), mas não para rediscutir a decisão singular do Relator.
No caso, a parte embargante alegou que a r. decisão monocrática foi omissa em relação às GRPS de fls. 07/08, os quais já foram
apropriados pela exequente.
Com efeito, a r. decisão monocrática restou silente em relação à referida questão, razão pela qual, passo a sua apreciação.
De fato, consta dos documentos de fls. 31 e 105 dos autos que os valores pagos por meio das GRPS de fls. 07/08 foram apropriados
pela exequente em 15/12/1998.
Todavia, não consta nos autos que os referidos valores foram efetivamente excluídos da CDA que embasa a execução fiscal, tendo em
vista que a empresa executada foi citada para o pagamento de R$ 43.814,77 (quarenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e
sete centavos), não obstante os cálculos constantes do documento de fl. 31 indiquem, com a exclusão dos valores apropriados, o
montante de R$ 23.549,61 (vinte três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Tal fato, inclusive, foi apontado pelo Juízo a quo, in verbis:
"Por outro lado, quanto à alegação da embargante de já ter pago parte da dívida, verifico que o embargado reconheceu tais
recolhimentos, como pode se observar, comparando as guias juntadas pelo embargante às fls. 06/09 com o doc. juntado pelo
embargado à fl. 30. Entretanto, não vislumbro até o presente momento, a exclusão dos referidos valores do quantum da dívida
inscrita, providência que deve tomar o embargado, sem que com isso comprometa a liquidez da dívida ora colocada, por
tratar-se de parcela perfeitamente destacável, consoante entendimento jurisprudencial sufragado em nossos tribunais" (fls.
47/48).
Portanto, não prosperam as alegações da exequente, devendo ser mantido, neste ponto, a sentença proferida.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
P. I.
São Paulo, 28 de maio de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040232-88.2012.4.03.9999/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
655/1407