Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor da multa aplicada em razão da lavratura do auto de infração S008741.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento da decisão, notificando-a para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, venham conclusos para prolação de sentença.
São Paulo, data registrada no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002777-17.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JOAQUIM BRAZ MOREIRA, DROGARIA FARMALUX LTDA - ME - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAQUIM BRÁZ MOREIRA E DROGARIA FARMALUX LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada autorize o Impetrante Joaquim a prestar assistência farmacêutica, com a
expedição de Certificado de Regularidade Técnica pelo Conselho Impetrado.
Relatam os Impetrantes que Joaquim Bráz Moreira é técnico de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo sob o nº 5.769 e
provisionado para assumir a responsabilidade técnica por drogarias, conforme decisões judiciais proferidas, quais sejam, “AC nº 028.070.5/1 impetrado em face do Diretor da Vigilância
Sanitária e na ação ordinária nº 98.0047896-5 (2001.03.99.37665-7), decisões essas já transitadas em julgado” (ipsis litteris).
Informam que a impetrante DROGARIA FARMALUX LTDA requereu ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a habilitação de Joaquim BRÁZ MOREIRA
como seu responsável técnico. Porém, o pedido foi indeferido sob o argumento de que somente seriam aceitas assunções de profissionais com nível superior.
Alegam que a conduta da autoridade impetrada viola a liberdade de exercício das atividades profissionais dos Impetrantes, bem como ofende o direito adquirido e a
coisa julgada.
Sustentam que a Súmula 120 do Superior Tribunal de Justiça conferiu ao oficial de farmácia o direito de assumir a responsabilidade técnica por drogarias, respondendo
por todos os serviços farmacêuticos e atos ali praticados, com exceção de manipulação de fórmulas magistrais.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o relatório. Decido.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A liminar em mandado de segurança será concedida quando (i) houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e (ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do § 3º, do artigo 7º, da Lei federal n. 12.016, de 2009.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais.
Em 11 de agosto de 2014 foi publicada a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Assim dispõem os artigos 1º a 5º da Lei nº 13.021/2014:
“Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2º Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e
a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e
visando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade,
equidade e integralidade.
Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei” – grifei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/03/2019
205/641