Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica
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Valor do débito:R $171,812.31 (12/2017 )
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Cópia integral dos autos pode ser acessada pelo prazo de 180 dias através do link:
http://web.trf3.jus.br/anexos/download/J3CE6856FF
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Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação ao(à)(s) executado(a)(s):
Nome: SOMAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 47.078.563/0001-66, anteriormente citada na pessoa de seu representante legal Júlio César Ramos
Endereço: RUA MARANHAO, 1484, CENTRO, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-020
Nome: JULIO CESAR RAMOS
Endereço: RUA AMAZONAS, 535, CENTRO, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-050
Nome: ANTONIO LANDIN
Endereço: RUA MARANHAO, 1560, APTO 80, CENTRO, citado na R. Taquaritinga, 521, Jd. Brasil, ambos em CATANDUVA - SP - CEP: 15800-020
Nome do terceiro comprador do veículo indicado no item B supra:
FELIPE GOMES DA SILVA, CPF 184.573.248-02, R. Ibirá, 46, Vl. Motta, Catanduva/ SP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000085-66.2012.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RETIFICA UNIDAS LTDA, ANTONIO CARLOS BANHOS, JAIR VIOLA
Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261, MARCELO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA - SP274674
D E S PA C H O
Defiro o pedido formulado pela exequente (ID 25891739) e determino, portanto, a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo dos embargos n. 5000590-25.2019.4.03.6136.
Intime-se. Cumpra-se.
CATANDUVA, 11 de dezembro de 2019.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001569-82.2013.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MOVEIS DIVINAL LTDA - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: SANTO JOSE SOARES - SP61137
D E S PA C H O
1. Nada a prover quanto à petição da exequente anexada sob o ID 18439562. Não houve, até o momento, recusa do cartório em proceder ao registro da penhora. Com efeito, o registro ainda não se efetivou em razão da falta
de intimação do cônjuge do proprietário (fl. 93 dos autos físicos de origem). Essa irregularidade deve ser sanada antes do registro da constrição, uma vez que a necessidade de intimação do cônjuge independe da natureza do
crédito cobrado por meio da execução fiscal (art. 12, §2º, da Lei n. 6.830/1980).
2. Tendo em vista a petição de fl. 83 dos autos físicos originários, em que a executada oferece à penhora o imóvel objeto da matrícula 19.052 do 1º ORI de Catanduva, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a
possibilidade de substituição da penhora pelo bem indicado.
3. Sem prejuízo da intimação acima, intime-se, também, a executada, para que apresente o consentimento expresso do cônjuge do proprietário Carlos Roberto Benedicto à indicação do imóvel à penhora, em razão da exigência
prevista no art. 9º, §1º, da Lei n. 6.830/1980.
Intimem-se.
CATANDUVA, 11 de dezembro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000592-29.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: MARILEIA APARECIDA RODRIGUES TAVARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/12/2019 1087/1397