1AU - Autônomos - 05/96 a 12/98
200 - OAB - 02/93 a 02/97
300 - Participação nos lucros - 02/98
600 - Folha de pagamento x GRPS - 02/96 a 12/97 e 04/98 a 09/98
700 - Reclamatórias trabalhistas - 01/93 a 11/98
A decisão definitiva daquele feito foi no sentido de reconhecer a "decadência quanto:
(a) aos valores de: RAIS x GRPS (todo o período) e Folha de pagamento x GRPS período de 02/96 a 12/97 e 04/98 a 06/98 -), e (b) às demais verbas e aos valores
relativos ao período de 1993 a 1997" bem como "a decadência quanto à parcela de
abono único", de acordo com a conclusão do voto condutor.
Além disso, a sentença já havia tido por "indevida a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio educação pago aos empregados
que cursam o ensino superior" e "sobre os valores relativos à participação nos
resultados". Tal aspecto não foi modificado pelo acórdão.
Desse modo, temos o seguinte resultado:
400 - Acordo (sindicato SBCI) - 07/95 (abono único - decadência total)
500 - RAIS x GRPS - 01/93 a 12/94 e 07/95 a 13/95 (decadência total)
100 - Auxílio-educação - 01/93 a 12/98 (indevido - sentença/acórdão)
1AU - Autônomos - 05/96 a 12/98 (decadência até 1997)
200 - OAB - 02/93 a 02/97 (decadência total)
300 - Participação nos lucros - 02/98 (indevido - sentença/acórdão)
600 - Folha de pagamento x GRPS - 02/96 a 12/97 e 04/98 a 09/98 (decadência até
1997)
700 - Reclamatórias trabalhistas - 01/93 a 11/98 (decadência até 1997)
Diante dessas constatações, e percebendo que a credora apresentou nova CDA ainda
com créditos relativos ao ano de 1997 (fls. 153/160), o que não se coaduna com a
decisão supra, deverá a exequente promover a substituição do título nos exatos termos
da ordem advinda da ação ordinária nº 2005.71.00.037175-2, com os necessários
esclarecimentos pormenorizados a esse respeito, de forma que permitam, ictu oculi, a
constatação do integral respeito à decisão judicial, sob pena de extinção.
Intime-se.
Opostos embargos declaratórios, assim foram decididos:
1. A COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO opôs embargos de
declaração contra a decisão lançada à fl. 280, arguindo haver omissão quanto ao
reconhecimento da decadência dos créditos apurados em lançamento complementar
sobre pagamentos em reclamatórias trabalhistas ("levantamento 701"). Propugnou
pela aplicação da decisão do processo nº 2005.71.00.037175-2 quanto a tal base
econômica, já que se refere a lançamento complementar. Pediu, ainda, fossem
excluídas da CDA todas as competências anteriores a 02-07-2008, referente ao
levantamento 701 (fls. 281/286)
Intimada, a UNIÃO manifestou-se postulando a rejeição dos embargos declaratórios
(fl. 288).
2. Nos termos do art. 535 do CPC, o recurso de embargos declaratórios tem cabimento
quando se verificar, na decisão atacada, obscuridade, contradição ou omissão.
O lançamento do crédito aqui executado abrangeu valores decorrentes de
reclamatórias trabalhistas. As bases de cálculo consideradas no lançamento
consistiram em (i) valores que não foram incluídos em GPS, bem como (ii) em
diferenças de salário de contribuição, como bem expôs a embargante. Tais créditos
foram objeto dos levantamentos 700 e 701, respectivamente (fl. 191).
Analisando o relatório analítico do débito, percebe-se que o "levantamento 701 reclamatória trabalhista" compreendeu o período de 12/1997 a 11/1998 (fls. 204/206).
Ao que tudo indica, os respectivos créditos continuam na nova CDA apresentada em
substituição (fls. 153/160).
A decisão definitiva do processo nº 2005.71.00.037175-2 reconheceu a decadência dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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